TJMS - 0804632-94.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Agravado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 14:20
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
-
21/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 10:46
Recurso Especial não admitido
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Agravado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Recorrido: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Laura Maria Jorge Mendes Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Recorrido: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciousobredeterminado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, já queo julgador não estáobrigadoa responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sobretudo porquepossui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804632-94.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804632-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) Apelada: Laura Maria Jorge Mendes Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE REMOÇÃO E REALOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR - INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR - SERVIÇO CUSTEADO PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Infere-se da Resolução 1.000/21 da agência reguladora do serviço público (ANEEL) que o consumidor é responsável pelo custeio de obra, a seu pedido, de deslocamento ou remoção de poste e rede.
O art. 110, §3º do referido regulamento prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção dos postes, após solicitação, SEM CUSTO somente quando houver instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente (I); ou se a rede da distribuidora estiver desativada (II).
Note-se que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a concessionária tenha realizado a instalação de forma irregular da rede elétrica e sem observar as regras da autoridade competente.
Tampouco é o caso de rede desativada.
Em que pese a relação de consumo não restou caracterizada qualquer violação por parte da apelante do direito de propriedade ou posse da autora, ausente, portanto, fundamento jurídico para que o Judiciário obrigue a concessionária ré a alterar a localização do poste em questão para local mais conveniente à autora, sem qualquer pagamento do preço público correspondente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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