TJMS - 0816551-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816551-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adrielli Aquino dos Santos Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - COBRANÇA IRREGULAR SEM NEGATIVAÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência do STJ, para configurar dano moral (extrapatrimonial), deve-se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação ou constrangimento A simples cobrança de valores, sem negativação ou qualquer pagamento indevido, como no caso em apreço, não enseja reparação por danos morais, mas sim mero dissabor.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:47
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816551-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adrielli Aquino dos Santos Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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