TJMS - 0804737-17.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:36
Baixa Definitiva
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20/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 07:39
Cancelada a Distribuição
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804737-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: I.
E.
F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: I.
E.
F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Interessado: J.
R.
F. da S.
Do recurso do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - AFASTADA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLISMO - LEI N. 10.216/2001 E Lei 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES.
ILIMITAÇÃO DO PRAZO DA INTERNAÇÃO - SENTENÇA CONVALIDOU A DECISÃO LIMINAR QUE CONSTOU LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exigência de esgotamento da via administrativa, tolhe o direito do autor de acesso ao Judiciário.
Demonstrada a prescrição médica de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química e de alcoolismo, deve ser mantida a sentença que condenou os requeridos ao fornecimento da internação involuntária.
A sentença convalidou os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, na qual houve limitação temporal de 30 dias, que deve ser observada.
Do recurso da Defensoria Pública EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhcecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804737-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: I.
E.
F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: I.
E.
F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Interessado: J.
R.
F. da S.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804737-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: I.
E.
F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: I.
E.
F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Interessado: J.
R.
F. da S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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