TJMS - 0829343-97.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:58
Registrado para #{motivos_de_registro}
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19/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829343-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelada: Lorrayna Ferreira de Farias Advogado: Mozanei Garcia Furrer (OAB: 10677/MS) Advogado: Thiago de Almeida Minatel (OAB: 17730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito e rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TÓPICO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIRMADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Deixa-se de conhecer da alegação de falta de interesse processual pela ofensa ao princípio da dialeticidade, se os respectivos argumentos não combatem a fundamentação da sentença que a rejeitou.
Comprovado pela parte autora a ausência de relação contratual a justificar as cobranças por ela recebida e inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito, prevalece a sentença de procedência do pleito inaugural.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva, referente ao desconto na verba alimentar da demandante.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrentes da inscrição e manutenção do nome da apelada em órgão de restrição ao crédito e, ainda, posteriores cobranças administrativas, a quantia estabelecida na sentença não merece ser reduzida por corresponder, inclusive, a importância inferior à que esta Primeira Câmara Cível fixa para os casos correlatos.
Em se tratando de dano decorrente de relação não contratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, tal como disposto no artigo 398, do Código Civil e previsto na Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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16/06/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:23
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829343-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelada: Lorrayna Ferreira de Farias Advogado: Mozanei Garcia Furrer (OAB: 10677/MS) Advogado: Thiago de Almeida Minatel (OAB: 17730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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