TJMS - 0809134-39.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Rodrigo Perini (OAB 22142/MS) Processo 0809134-39.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson Felix da Silva - Réu: Magazine Luiza S/A - julgo extinto o feito, forte no art. 924, II, do CPC, como forma de prevenir eventual cumprimento de sentença vez que estes autos já haviam sido julgados.
Considerando que a procuração de fls. 07 não concede poderes para receber e dar quitação ao escritório, e sim ao advogado ali indicado, determino que o requerente apresente conta bancária em nome do causídico indicado no mandato ou nova procuração outorgando poderes à sociedade de advocacia, no prazo de cinco dias.
Com a juntada, expeça-se o respectivo alvará em favor do patrono do Requerente relativo a integralidade dos valores depositados na subconta vinculada ao feito, conforme pleiteado (fls. 278).
Sem custas para a presente fase processual.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
-
30/10/2023 13:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 14:49
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0809134-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Magazine Luiza S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Magazine Luiza S/A, R$ 616,20 -
04/09/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809134-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelante: Anderson Felix da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Apelado: Anderson Felix da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO ENTREGUE A PESSOA DESCONHECIDA E NEGATIVA DA REQUERIDA EM PROCEDER AO CANCELAMENTO DA COMPRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR - QUANTUM DOS DANOS MORAIS REDUZIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação travada entre as partes é de consumo.
Além disso, no caso dos autos, a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa dos fornecedores em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois só não serão responsabilizados se provarem a ocorrência das excludentes do dever de indenizar indicadas na lei (artigo 14, § 3°, do CDC).
Dessa maneira, em sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços, restringe-se o onus probandi do Autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em provar, tão somente, a existência do dano, o ato ilícito e do nexo de causalidade entre ambos.
II.
Sobressai dos autos que as Requeridas cometeram ato ilícito, consubstanciado na entrega do produto a terceira pessoa desconhecida e negando o cancelamento da compra requerido pelo consumidor, vindo a fazê-lo somente 2 meses depois.
III.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, evidencia-se que o ato ilícito perpetrado pela Requerida, consistente na falha na prestação dos serviços, vilipendiou direitos da personalidade da parte Autora, porquanto o Autor ficou refém da Requerida e foi posto em situação de abandono, tendo pago por produto que não foi entregue e, mesmo assim, não conseguiu, por cerca de dois meses, ter atendido seu pedido de cancelamento da compra, pois lhe era informado que o produto havia sido entregue.
Referida circunstância tem o condão de prejudicar os direitos da personalidade da parte Autora, notadamente em razão da angústia de ter pago por um produto que não foi entregue e, ainda, ter seu pleito de cancelamento da compra ignorado pela Requerida por meses.
IV- O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
In casu, embora a conduta da Requerida tenha vilipendiado os direitos da personalidade da parte Autora, reputa-se justo que o valor da indenização seja diminuído de R$ 5.000,00 para montante de cerca de 9 (nove) vezes o valor do produto comercializado, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa e lesividade, obstando o enriquecimento sem causa da parte ofendida e repreensão ao ofensor.
V- Recurso de Apelação da Requerida conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI- Recurso Adesivo do Autor conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Magazine Luiza S/A e negaram provimento ao apelo de Anderson Felx da Silva, nos termos do voto do relator.. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809134-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelante: Anderson Felix da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Apelado: Anderson Felix da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte Apelante Magazine Luiza S/A para sanar o vício referente ao equívoco no preenchimento da guia de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que o recurso foi preparado sob o título de Recurso Inominado Cível (f. 220), que tem valor menor, ao passo que o caso dos autos retrata Apelação Cível, sob pena de deserção. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809134-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelante: Anderson Felix da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Apelado: Anderson Felix da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/04/2023.
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Apelação
-
09/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2023.
-
08/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2022.
-
19/10/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:24
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2022 16:03
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2022.
-
14/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:25
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2022.
-
20/05/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2022 04:00:00, 1ª Vara Cível.
-
19/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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