TJMS - 0810711-49.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Certidão
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28/08/2025 15:33
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810711-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Aparecida da Silva Goncalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aparecida da Silva Goncalves Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 16:52
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:15
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 16:15
Provimento
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30/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 19:11
Incluído em pauta para 29/07/2025 07:11:21 local.
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29/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:20
Distribuído por prevenção
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25/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:57
INCONSISTENTE
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19/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810711-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aparecida da Silva Goncalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS PEDIDOS À CAUSA DE PEDIR - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagra, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Poder Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
E é em decorrência do princípio da primazia do julgamento de mérito que o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial (art. 322, § 2º, do CPC), de modo a permitir ao julgador extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão autoral.
No caso, analisando-se o conjunto da postulação, é plenamente possível inferir que a parte Requerente/Apelante pugnou pela declaração de inexistência do débito apontado à inicial, que originou a negativação cuja ilegalidade se pretende declarar, com a consequente fixação da indenização por danos morais, não havendo motivos para se considerar inepta a petição inicial.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/09/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810711-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecida da Silva Goncalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 12:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:48
Processo Reativado
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07/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810711-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aparecida da Silva Goncalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado recurso e, por consequência, a fixação do Tema 1.198, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 5 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
06/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 18:26
INCONSISTENTE
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05/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2023 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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