TJMS - 0801702-29.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 06:35
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
03/04/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801702-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gilberto Rigonato Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS - REGULAR EXPOSIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - INEXISTÊNCIA DE ENTRAVE AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial com base na inépcia.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, inc.
III, do CPC, como visto, prevê que é requisito da Petição Inicial a indicação do "fato" e dos "fundamentos jurídicos do pedido", contudo, na espécie, numa análise in status assertionis da pretensão deduzida, observa-se que não há uma afirmação segura acerca da efetiva e precisa existência do "fato" que subsidia a pretensão.
Soma-se a isso a exigência legal de que o pedido seja certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do CPC. 4.
Na espécie, a Petição Inicial apresenta os fatos e o fundamento jurídico do pedido, e, além disso, traz pedido certo e determinado.
Logo, não há justificativa para a ordem de emenda da inicial, que determinou a indicação dos contratos objeto da ação - pois não existem contratos questionados, mas sim negativações -, nem para esclarecimento da quitação ou existência das dívidas negativadas - pois não se está discutindo os débitos em si -, e tampouco se mostra pertinente a reformulação de novo pedido acerca das dívidas, pois a exordial já traz o pedido de declaração de ilegalidade da negativação. 5.
Se a Petição Inicial atende todos os requisitos legais e não possui qualquer vício que prejudique o processamento da demanda, impõe-se a reforma da sentença que a indeferiu.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:55
Provimento
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31/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:58
Inclusão em pauta
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27/03/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 14:47
Processo Reativado
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11/09/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801702-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gilberto Rigonato Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no REsp 12.021.665/ MS (Tema 1198). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se. -
06/06/2023 13:36
Expedida/certificada
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06/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicação
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05/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:46
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2023 17:32
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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05/06/2023 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2023 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2023 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2023 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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