TJMS - 0817687-39.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817687-39.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Keila Ferreira da Silva Lima Advogada: Juliana Salomão Arias (OAB: 26951/MS) Recorrido: Ligue Móvel S.
A.
Advogado: Alan Vinicius Molina (OAB: 80332/PR) Advogado: Walter Lucas Ikeda (OAB: 87709/PR) Advogado: Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB: 80333/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - MULTA DE FIDELIDADE - DANO MORAL - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.
Com bastante didática, explicita Antônio Jeová dos Santos "Visto dessa forma, pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral.
Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. [...].
Não é assim, porém.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto a afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade extremada, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Com efeito, é necessário, além de eventual ilicitude do ato, que os sofrimentos sejam de ordem tal a perturbar a consciência do lesado.
No caso, não evidencia-se tal situação, inexistindo dano moral indenizável.
Arrimado nesse contexto, embora a conduta da recorrida tenha sido, ao menos, desidiosa, não se pode supor os danos morais, porque, em maior ou menor grau, todos estão sujeitos a esses ordinários dissabores nas lides de mercado.
Não existindo comprovação de tais elementos, não há que se falar em dano moral indenizável.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:27
INCONSISTENTE
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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