TJMS - 1408522-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:04
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408522-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valdecir Francisco0 dos Santos Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Advogada: Aline Beatriz Potrich (OAB: 25345/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - QUITAÇÃO DO CONTRATO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - RECUSA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO AGRAVANTE - MORA CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Embora o agravante sustente que quitou o contrato, não havendo, portanto, falar em interesse de agir da parte agravada, certo é que a matéria não foi objeto de análise pela instância de origem, de maneira que se torna inviável o conhecimento da questão na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Em razão da boa-fé e da lealdade contratual, para a comprovação da mora do devedor fiduciário basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato, não se exigindo a notificação pessoal do devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/06/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408522-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valdecir Francisco0 dos Santos Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Advogada: Aline Beatriz Potrich (OAB: 25345/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Primeiramente, diante dos documentos apresentados nos presentes autos, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, tão somente para análise do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408522-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valdecir Francisco0 dos Santos Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Advogada: Aline Beatriz Potrich (OAB: 25345/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como comprovantes de rendimentos (holerite atualizado), declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários e documentos que atestem suas despesas mensais e eventuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
02/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408522-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Valdecir Francisco0 dos Santos Advogado: Fábio Brazilio Vitorino da Rosa (OAB: 11924/MS) Advogada: Aline Beatriz Potrich (OAB: 25345/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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