TJMS - 0805085-16.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805085-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Iraceme Gomes Garcia Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Advogado: Francyelle Garcia de Menezes (OAB: 23896/MS) Recorrido: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - LINHA TELEFÔNICA SUSPENSA - DÉBITO INEXISTENTE - MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 2.
Na situação versada, o juízo de origem reconheceu o direito à indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante do contexto fático. 3.
Os valores exigidos nas faturas, ainda que indevidos, são diminutos e não podem ter o condão de elevar o montante indenizatório. 4. É de rigor que a indenização guarde razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que o albergam.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários pela recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária conferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 04:11
INCONSISTENTE
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12/09/2022 04:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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