TJMS - 0805590-07.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805590-07.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luiz Carlos Meiado Advogado: Eloi Oliveira da Silva (OAB: 7395/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Denota-se do contexto dos autos que as alegações do requerido, acerca da legitimidade da transação (pix) não prosperam, uma vez que não há provas concretas de que a operação bancária tenha sido realizada pelo autor, conforme bem dispôs a sentença em f.140. 2.
Nesse sentido, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus comprobatório (art. 373, II do CPC), deixando de juntar documentos suficientes para comprovar que a transferência bancária via foi efetivamente feita pelo requerente, restando configurada a falha na prestação de serviços, bem como os prejuízos ao consumidor. 3.
Por tais razões, não verifico a ocorrênciadeexcludentederesponsabilidade do recorrente, nos termos do Art. 14, §3º, do CDC. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais é condizente com o quantum costumeiramente estabelecido em tais hipóteses, sendo a quantia fixada razoável e proporcional, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:45
INCONSISTENTE
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21/11/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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