TJMS - 0801653-71.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801653-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Benedito Ferreira de Lima Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Recorrido: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA -CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante BENEDITO FERREIRA DE LIMA, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (Lojas Pernambucanas).
Em detida análise dos autos, depreende-se que o autor, de fato, efetuou a contratação dos serviços, limitando-se a informar que não sabia do que se tratava quando realizou assinatura dos documentos (fls. 79/81, 82, 83/94 e 95/102).
Posto isto, entendo que a sentença não merece reparos, pois, tal como a decisão monocrática asseverou, não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços, bem como configuração de ato ilícito na conduta do recorrido que pudesse configurar dano moral, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A alegação de cobrança duplicada não será analisada pois se trata de inovação recursal, pois, em peça inicial, o autor sequer Por fim, o autor alega na inicial desconhecer a origem do débito.
Posteriormente, em razões recursais, informa que agiu incorretamente o juízo de origem por não conhecer de cobrança duplicada, de forma que tal alegação se trata de inovação recursal e não será analisada.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstruir o resultado final fixado na sentença monocrática.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:56
INCONSISTENTE
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26/01/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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25/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 07:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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