TJMS - 0813152-03.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813152-03.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eliane Gonçalves Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte apelante, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:05
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813152-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Gonçalves Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E RECURSO ESPECIAL (TEMANº1198DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 5.
Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, este que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 6.
Conclui-se, portanto, que não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo, que não foi atendida pela parte autora, justificando o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. art. 321, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813152-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliane Gonçalves Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813152-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Gonçalves Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Portanto, indefiro os pedidos de f. 345-346, mantendo o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 2021665/MS (Tema 1198). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813152-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Gonçalves Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no REsp 12.021.665/ MS (Tema 1198). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813152-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliane Gonçalves Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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