TJMS - 1408681-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:20
Certidão de Baixa
-
02/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 07:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
27/07/2025 07:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
27/07/2025 07:11
Certidão
-
16/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408681-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargos de Declaração opostos por Bruno Ribeiro Villela.
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Bruno Ribeiro Villela contra acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação rescisória proposta por Bruno Ribeiro Villela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em definir se houve omissão do acórdão quanto ao conhecimento da deficiência de Bruno Ribeiro Villela como prova nova para rescindir a sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 6.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado. 8.
Não há omissão quanto à análise do alegado conhecimento superveniente da deficiência, pois o acórdão consignou que o autor, à época do ajuizamento da ação originária, já era adulto e poderia ter sido diagnosticado, sendo inviável a rediscussão da matéria por via de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 966, VII; 968, II; 1.022; 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AR n. 6.311/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AR 4.522/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.05.2017.
Embargos de Declaração opostos por Estado de Mato Grosso do Sul.
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 968, II, DO CPC - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação rescisória proposta por Bruno Ribeiro Villela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em estabelecer se há omissão do acórdão ao não determinar a aplicação da multa prevista no art. 968, II, do CPC, em razão da improcedência unânime da ação rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a gratuidade da justiça dispense o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, o autor não fica eximido de responder pela multa de 5% sobre o valor da causa quando a ação rescisória for julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade (AR n. 6.311/SP, STJ; AR 4.522/RS, STJ). 5.
Constatada omissão do acórdão quanto à aplicação da multa processual prevista no art. 968, II, do CPC, mesmo havendo dispensa do depósito prévio em razão da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 966, VII; 968, II; 1.022; 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AR n. 6.311/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AR 4.522/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.05.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração opostos por Bruno Ribeiro Villela e acolheram os embargos opostos por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:51
Não-Provimento
-
07/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408681-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408681-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Intime-se a parte embargada Bruno Ribeiro Villela para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos às f. 28/32, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
24/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 07:12
Confirmada
-
29/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:18
Confirmada
-
29/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408681-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
19/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 04:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:20
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 11:13
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE FIXOU PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E DE FATO NOVO - NÃO OCORRÊNCIA - DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Rescisória proposta por Bruno Ribeiro Villela com o objetivo de rescindir sentença transitada em julgado na ação de concessão de pensão por morte n. 0838700-48.2013.8.12.0001, que reconheceu o direito do autor ao benefício apenas até a data em que completou 21 anos de idade, em conformidade com a legislação vigente.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de fato novo, consistente no diagnóstico tardio de transtorno do espectro autista, depressão, ansiedade generalizada e transtorno obsessivo-compulsivo, o que, segundo alega, justificaria a manutenção do benefício II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o diagnóstico tardio de transtorno do espectro autista pode ser considerado fato novo apto a justificar a rescisão da sentença nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (ii) determinar se houve violação a norma jurídica na decisão rescindenda que reconheceu o direito do autor ao benefício até os 21 anos de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Devidamente impugnados os fundamentos da sentença rescidenda e demonstrado o interesse na reforma do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4.
O diagnóstico de transtorno do espectro autista e outros transtornos psiquiátricos, mesmo realizado após o trânsito em julgado, não configura fato novo para fins de rescisão da sentença, pois, conforme reconhecido pelo próprio autor, a condição era preexistente e poderia ter sido diagnosticada antes da propositura da ação originária. 5.
A sentença rescindenda observou a legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício e está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 1.369.832/SP (Tema 643), que estabelece como marco final para a percepção da pensão por morte a maioridade, salvo nos casos de invalidez comprovada antes de sua ocorrência. 6.
Não há violação a norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou corretamente as disposições legais e jurisprudenciais sobre a matéria, não se justificando a rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ação rescisória improcedente.
Tese de julgamento: O diagnóstico tardio de transtorno do espectro autista e outros transtornos psiquiátricos não constitui fato novo apto a justificar a rescisão da sentença nos termos do art. 966, VII, do CPC, quando a condição já existia à época da ação originária e poderia ter sido comprovada naquele momento.
A pensão por morte deve ser concedida conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, sendo vedada a extensão do pagamento além do limite legal fixado para dependentes sem invalidez reconhecida antes da maioridade.
A decisão rescindenda que aplica corretamente a legislação vigente e está alinhada à jurisprudência consolidada não viola norma jurídica, não cabendo a sua rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VII; Lei nº 3.150/2005, arts. 13, I, 14, § 3º, II, e 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, REsp 1.369.832/SP, Tema 643.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E JULGARAM IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
29/10/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Em atenção aos arts. 10 e 351 do CPC, intime-se a Autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo Requerido. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Por essas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial e de juntadas de outros documentos, formulado pela parte autora à f. 123.
Nos termos do art. 973 do CPC, abra-se vista dos autos ao Autor e ao Requerido para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido os prazos sucessivos, com ou sem alegações finais, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, oportunidade em que, existindo interesse, deverão especificar as provas e motivar a pertinência delas.
Não existindo interesse na produção probatória, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais.
Decorrido o prazo, com ou sem alegações finais, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita e, portanto, dispenso o Autor de proceder ao depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II).
Cite-se a parte requerida para contestar a Ação no prazo 30 dias úteis (artigo 970 do CPC).
Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a outro Relator, que deverá recair sobre outro participante desta 2.ª Seção Cível, com futura e necessária compensação.
Publique-se-.
Intimem-se. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação apresentada.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, cite-se o requerido, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer e evenetual oposição ao julgamento eletrômico.
Intime-se.
Publique-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1408681-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Requerente: Bruno Ribeiro Villela Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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