TJMS - 0807544-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cláudio Siqueira dos Santos Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Cláudio Siqueira dos Santos Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO INDEVIDAMENTE - DÍVIDA ALIMENTAR QUITADA COM PROCESSO EXTINTO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SELIC APLICADA APENAS APÓS 09/12/2021 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO REQUERIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a prisão indevida, em virtude da responsabilidade objetiva, é dever do Estado reparar o erro, sobretudo se houve falha do sistema por ele administrado.
Restou comprovado que o requerente foi recolhido indevidamente à prisão, em razão da ausência de baixa no sistema do mandado de prisão revogado devido ao pagamento da dívida alimentar. 2.
Há de ser mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença - R$ 10.000,00, porque constitui quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como fazer com que o Estado tenha mais cuidado ao realizar detenção de pessoas, a fim de evitar ações que possam causar grave lesão à direitos fundamentais dos cidadãos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Quantos aos juros de mora e correção monetária, não merece reparo a sentença, pois a Selic deve incidir apenas a partir da Emenda Constitucional n. 113/21 (a partir de 09/12/2021), quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, antes disso aplica-se juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, tendo em vista que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2023 12:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:28
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cláudio Siqueira dos Santos Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Cláudio Siqueira dos Santos Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
30/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807544-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cláudio Siqueira dos Santos Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: Cláudio Siqueira dos Santos Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Advogado: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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