TJMS - 1408695-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:55
Baixa Definitiva
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27/11/2023 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408695-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Rute Soares de Castro Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Havendo pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela agravada, e não existindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência daí advinda, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar a omissão, com a suspensão do dever de pagar os ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
29/09/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
28/09/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408695-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Rute Soares de Castro Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408695-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: Rute Soares de Castro Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE INDEPENDE DE QUALQUER PROVA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO JUDICIAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o excesso de execução puder ser identificado de plano e sem necessidade de produção probatória, este pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, diante do caráter de ordem pública da matéria.
Com mais razão, portanto, pode haver o acolhimento das razões da impugnação do devedor, ainda que apresentadas de forma intempestiva.
II - Hipótese em que o credor pretende a inclusão do valor referente ao terço constitucional de férias no cálculo do valor do décimo-terceiro salário, pretensão que não encontra amparo no título judicial que se pretende ver cumprido.
Excesso de execução em violação à coisa julgada configurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408695-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: Rute Soares de Castro Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença até solução da questão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408695-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: Rute Soares de Castro Silva Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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