TJMS - 0000303-23.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000303-23.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Recorrente: Aldo Pinto Nunes Advogado: Hamilton de Oliveira (OAB: 25185/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - REJEITADA - MÉRITO - PECULATO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DOS MEIOS INVESTIGATÓRIOS - SUPOSTA OFENSA AO SEGREDO DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 20, CPP - PUBLICIDADE NECESSÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DA SOCIEDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, porquanto não se confundem ausência de motivação, com motivação sucinta e concisa.
O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, constitui medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado.
Não se extrai nenhum abuso do direito de investigação inerente à autoridade policial, vez que não há menção ao nome do investigado, tampouco medidas que seriam/foram adotadas no inquérito policial, não havendo falar em quebra do sigilo da investigação, já que a medida teve como objetivo elucidação completa dos fatos investigados, estando, assim, em consonância com o que estabelece o art. 20 do CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000303-23.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Recorrente: Aldo Pinto Nunes Advogado: Hamilton de Oliveira (OAB: 25185/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. -
05/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:26
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000303-23.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Recorrente: Aldo Pinto Nunes Advogado: Hamilton de Oliveira (OAB: 25185/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 21:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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