TJMS - 0010307-54.2010.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0010307-54.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Thais Valeria Feitosa Iglessias Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - MÉRITO - ANÁLISE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU - AUSÊNCIA DE DÉBITO/CRÉDITO DA PARTE AUTORA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL - CONTASPRESTADAS E JULGADASREGULARES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a ausência de débito/crédito da parte autora apurado na segunda fase de Ação de Prestação de Contas, à luz da prestação de contas feita pelo réu-apelante; e c) a distribuição do ônus de sucumbência. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
A Ação de Prestação de Contas, de rito especial e que possui estrutura procedimental diferenciada, ocorre em duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão as contas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 4.
Portanto, na primeira fase, é analisada a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual aquela será intimado a fazê-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC).
Precedentes do STJ. 5.
Na segunda fase, especificamente, julga-se a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Precedentes do STJ. 6.
Assim, na segunda fase da prestação de contas, estas serão julgadas ao arbítrio do Juiz, o qual poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Precedentes do STJ. 7.
Analisando-se as contas prestadas pelo réu-apelante, bem como a conclusão do Laudo Pericial do perito nomeado pelo Juízo, conclui-se que, realmente, as contas prestadas devem ser consideradas hígidas para o fim a que se destinam, razão pela qual está correta a sentença quando concluiu pela inexistência débito/crédito da parte autora. 8.
Não há razão, portanto, para se levar em conta as alegações genéricas da parte apelante, pois a sentença levou em conta a própria prestação de contas do réu, razão pela qual impõe-se a manutenção do decisum impugnado. 9.
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15).
Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15). 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/06/2023 19:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0010307-54.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Thais Valeria Feitosa Iglessias Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Distribuído por prevenção
-
02/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2016 14:26
Recebidos os autos
-
11/05/2016 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2016 17:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2016.
-
11/05/2016 15:37
Recebidos os autos
-
11/05/2016 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2016 14:06
Recebidos os autos
-
30/03/2016 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2016 12:09
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2016.
-
30/03/2016 12:08
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2016.
-
30/03/2016 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2016.
-
29/03/2016 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
22/03/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 12:11
Recebidos os autos
-
22/03/2016 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2016 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2016 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/03/2016 09:23
Publicado #{ato_publicado} em 17/03/2016.
-
15/03/2016 12:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/03/2016 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2016 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2016 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2016 12:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 11:45
Recebidos os autos
-
08/03/2016 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2016 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2016 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2016 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/02/2016 10:57
Distribuído por sorteio
-
22/02/2016 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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