TJMS - 0833190-73.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833190-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA-CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - CONTRATO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADOS AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:17
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833190-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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