TJMS - 0800763-11.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-11.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Areston Luiz Zorzan de Rezende Advogado: Maria Aparecida Barbosa Maia (OAB: 16366/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Contudo, se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há falar em abusividade.
Confrontando-se as taxas de juros previstas no contrato objeto de discussão com a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de abusividade excessiva.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:13
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-11.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Areston Luiz Zorzan de Rezende Advogado: Maria Aparecida Barbosa Maia (OAB: 16366/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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