TJMS - 0800841-29.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 15:06
INCONSISTENTE
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:45
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 11:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 22:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2023 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdinar Lima Nunes DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1002, do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc.
XXI, da LC nº 80/94.
Juízo de retratação exercido para fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdinar Lima Nunes DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdinar Lima Nunes DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É certo que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, da Lei Complementar nº 132/2009.
Entretanto, ainda prevalece o enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Trata-se de enunciado sumular que não desconsiderou a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, cujo custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdinar Lima Nunes DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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