TJMS - 0800192-64.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800192-64.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jucelino Balduino Machado Junior Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Advogada: Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB: 24402/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL - PÓS-GRADUAÇÃO - INTERSTÍCIO TEMPORAL ENTRE UMA PROGRESSÃO E OUTRA - OBRIGATORIEDADE DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 3 ANOS - DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2014 - REQUISITO OBJETIVO - NORMA DE REGULAMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Deve ser mantida a Sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos, por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da benesse ao Autor, na medida em que não foi respeitado o decurso do prazo de 03 (três) anos entre uma progressão e outra, conforme determina o art. 3°, inciso II, do Decreto n. 14/2014.
II - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800192-64.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jucelino Balduino Machado Junior Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Advogada: Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB: 24402/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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