TJMS - 0004147-24.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004147-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Luiz Caetano Ajala DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (CTB, ARTS. 306 E 309) EM CONCURSO MATERIAL - RECURSO DA DEFESA VISANDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
I - O delito de condução de veículo automotor sem habilitação não é meio necessário nem fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante.
Trata-se de crimes autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, tampouco o da subsidiariedade, uma vez que entre um tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa.
II - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
13/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004147-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Luiz Caetano Ajala DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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