TJMS - 0805199-67.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805199-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Luiz Carlos Ansaldi Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA C/C DANOS MORAIS - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 90 DIAS - ILICITUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no bojo do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.412.433/RS, "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Ainda que seja devido o débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, necessária a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o corte no fornecimento ocorreu em razão de débito pretérito relacionado ao período de 06 (seis) meses, em obediência à tese firmada pelo c.
STJ no Recurso Repetitivo retrotranscrito.
Considerando a constatação da fraude no relógio medidor do autor, a condenação por danos morais deve ser minorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que esta quantia não importará em enriquecimento injustificado da parte autora e aplicação de pena exacerbada à apelante, revelando-se mais compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Recurso conhecido e em parte provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:46
Inclusão em Pauta
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12/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:50
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805199-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Luiz Carlos Ansaldi Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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