TJMS - 0803990-34.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803990-34.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Miracy Moraes da Silva Advogada: Silvia de Fátima Pires (OAB: 21905/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERÍCIA ATESTOU QUE A ASSINATURA NO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR - DANOS MORAIS - DEVIDO - VALOR MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - MELHOR REFLETE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Havendo perícia comprovando que a assinatura no contrato não pertence ao autor, é lícito recusar o adimplemento das parcelas e pretender a restituição daquelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário. 2.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é indevido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente o autor suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 3.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 se mostra adequado levando em consideração que em casos semelhantes tem-se fixado quantia equivalente. 4.
Quanto ao índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:49
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803990-34.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Miracy Moraes da Silva Advogada: Silvia de Fátima Pires (OAB: 21905/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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