TJMS - 0827821-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827821-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Eduarda Correa Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA PARA ATENDIMENTO EM BANCO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TEMPO DETERMINADO EM LEI MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA OU DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a mera demora no atendimento em agência bancária, ainda que existente legislação estadual ou municipal acerca da matéria, não acarreta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a parte demonstrar o período excessivo de espera ou outra situação extraordinária, a fim de ser apta a condenação indenizatória.
Não restou configurada, na espécie, a demora excessiva no atendimento, ou a situação excepcional que configuraria constrangimento na espera noticiada, a fim de que restassem configurados os danos morais indenizáveis, sendo a situação noticiada mero dissabor da vida cotidiana.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:33
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827821-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Eduarda Correa Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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