TJMS - 1408780-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2023 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2023 14:29 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2023 14:27 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/06/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2023 16:21 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 16:21 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            23/06/2023 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2023 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408780-31.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Giuliano Alves Fróes Paciente: José Mauro Gimenez Nogueira Advogado: Giuliano Alves Fróes (OAB: 24661/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREDICADOS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS DE MÉRITO - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO - CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, que adota conduta criminosa nociva e periculosa, realçando cenário incompatível com a paz social por todos almejada. - Justificada, ainda, a manutenção da medida extremada de cárcere provisório ante a necessidade de garantir a instrução criminal e resguardar a aplicação da lei penal vez que o paciente encontrava-se foragido do distrito da culpa, não dando mostras de que pretendia se submeter aos ditames da lei. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não do delito mencionado. - As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da custódia de exceção. - Da decisão que decretou a custódia do paciente emerge a contemporaneidade da segregação, isso porque não vislumbrado transcurso de prazo suficiente para que os motivos elencados no decreto prisional sejam considerados desatualizados. - Suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à revogação da custódia não comporta guarida, máxime considerando que não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Ordem denegada, com o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
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                                            22/06/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 15:27 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            15/06/2023 17:43 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/06/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 15:37 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            07/06/2023 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 15:01 Juntada de Informações 
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                                            05/06/2023 22:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 02:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 00:39 INCONSISTENTE 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408780-31.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Giuliano Alves Fróes Paciente: José Mauro Gimenez Nogueira Advogado: Giuliano Alves Fróes (OAB: 24661/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/06/2023 16:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 15:54 Expedição de Ofício. 
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                                            02/06/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 14:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            02/06/2023 14:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/06/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
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                                            02/06/2023 09:07 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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