TJMS - 0804699-98.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804699-98.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Embargado: Fernandes Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - pretensão de provocar rejulgamento da causa - impossibilidade - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:05
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804699-98.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Embargado: Fernandes Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804699-98.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Apelante: Fernandes Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Fernandes Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE - Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais - COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DIRETOR DA REDE SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO, ATRAVÉS DE FIO DE TELEFONE (POSTE DE ILUMINAÇÃO) - FATURAMENTO MENOR QUE O CONSUMO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - DÉBITO EXISTENTE E DEVIDO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE DE ENERGIA INDEVIDO - COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 - VALOR ADEQUADO - AUTORIA DA IRREGULARIDADE NÃO APURADA - COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO ADICIONAL - AFASTADA - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1- Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, basta a comprovação da irregularidade no equipamento medidor para cobrar a energia elétrica consumida e não paga, sendo irrelevante a constatação do fraudador.
Não apurado o responsável pela fraude no equipamento medidor, torna-se indevida a cobrança docustoadicionaladministrativo. 2.
Se não há irregularidade promovida pela parte autora da ação, por óbvio, o critério empregado para a correção dos valores devidos pelo autor, não são aqueles expressos no art. 130, inc.
III aplicados pela concessionária ré (f. 95), mas sim os expressos no art. 115, inc.
II da Resolução Normativa nº 414/2010. 3.
Evidenciado o ato ilícito na conduta da concessionária ré, consistente na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, é devida a reparação do dano moral. 4 - A quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que a importância fixada pelo Juiz sentenciante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é desproporcional, sendo equivalente ao valor médio adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. 5 - No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 405 do CC, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos fixada em decorrência de responsabilidade contratual são devidos desde a citação.
Apelação cível e recurso adesivo provido em parte. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804699-98.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Apelante: Fernandes Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Fernandes Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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