TJMS - 0843471-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843471-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ademir José da Silva Advogado: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Apelado: Ademir José da Silva Advogado: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFA DE CADASTRO - MANTIDA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDOS.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Capitalização de Juros ou Anatocismo: É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541).
Tarifa de Cadastro: É válida a expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ: Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Tema 620); Súmula nº 566).
Tarifas de Correspondente Bancário, de Registro do Contrato ou de Avaliação de Bem dado em Garantia: É abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto (STJ: Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958).
Recursos conhecidos parcialmente e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente os recursos e, nesta parte, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:26
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843471-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ademir José da Silva Advogado: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Apelado: Ademir José da Silva Advogado: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:17
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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