TJMS - 0830872-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830872-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joel Vicente Conde Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso minimamente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Se a prova que pretende o autor a produção se mostra inútil e desnecessária ao processo, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, mormente porque as demais provas produzidas foram suficientes para o julgamento da causa.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, o banco apelado comprovou nos autos os requisitos de validade do negócio jurídico, já que, além de cópia do contrato, também restou demonstrado que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade.
Se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes e que livremente externaram sua vontade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, conforme assim prevê o art. 104 do Código Civil, não se vislumbrando, inclusive, vícios na manifestação da vontade, não há que falar em nulidade do contrato, tampouco em alterar a modalidade para empréstimo consignado, notadamente pelo efetivo uso do cartão para compras e saques de quantias em dinheiro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:26
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830872-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joel Vicente Conde Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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