TJMS - 0802414-63.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 05:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802414-63.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lucia Alvarenga - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar a respeito da cessão de crédito, bem como do pedido de reserva de honorários de fls. 411-414.
Após, voltem os autos para deliberação -
19/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802414-63.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lucia Alvarenga - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a legitimidade da procuração e demais documentos juntados pelo patrono da parte exequente.
Observa-se que foi realizada a cessão do crédito de Ana Lúcia Alvarenga, parte exequente, para o credor Finalize Processo, Serviços e Créditos LTDA (fls. 344/345).
Diante da juntada de documentos com reconhecimento de firma na assinatura da parte cedente, além de comprovante de pagamento via PIX (fls. 355/364), desnecessária sua intimação para informar eventual concordância, de forma que homologo a cessão do crédito.
Caso requerido pela parte exequente e o contrato esteja juntado nos autos, defiro o destaque dos honorários contratuais no alvará, nos termos do art. 22, §4°, da Lei n. 8.906/94.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para extinção do feito pelo pagamento integral do débito, já que a parte executada depositou o valor devido no prazo legal.
Diligências necessárias. -
01/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:16
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 02:58
Realizado cálculo de custas
-
26/12/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802414-63.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Vistos, I- Certifique-se a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC, a saber: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." II - Não estando presentes todos os requisitos, intime-se o exequente para adequação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento; III - Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 102, do CNCGJ, efetue-se a evolução "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV - Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; V - Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); VI - Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação.
VII - Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/11/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 08:05
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 12:29
Evolução da Classe Processual
-
07/10/2024 11:44
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 11:44
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
30/05/2023 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
11/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 01:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
11/12/2022 19:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2022 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2022 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2022 00:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/08/2022 20:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2022 20:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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