TJMS - 0804456-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804456-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vera Lucia Carvalho Moreira Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se nas razões recursais há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte Recorrente, demarcam a extensão do contraditório perante este Órgão Recursal e apontam as razões pelas quais pretende a reforma da Sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça em matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
III - No caso dos autos, comparando-se os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado para a operação financeira semelhante na época da contratação, não se verifica abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem, posto que a diferença se mostra mínima, não autorizando, portanto, a pretensa revisão.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:25
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804456-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vera Lucia Carvalho Moreira Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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