TJMS - 0801618-86.2018.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801618-86.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Honorato dos Santos Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA INAUTÊNTICA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA NO DANO MORAL - MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica e Mútuo: Comprovada, por perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura aposta no contrato, a declaração da nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, ainda que também haja prova da transferência do valor mutuado.
Assim, deve a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados e a parte contrária efetuar a devolução do numerário do qual se beneficiou, de modo a restabelecer o status quo ante, isto é, o estado anterior das partes.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Moral: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários Advocatícios: O art. 85, caput, do Código de Processo Civil, determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, no § 2º, estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 07:53
Inclusão em Pauta
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19/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:19
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801618-86.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Honorato dos Santos Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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