TJMS - 0803466-70.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803466-70.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Rufino da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REGULARMENTE PAGO ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA N. 636/2020 - ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL - NULIDADE - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 73, INC.
V, DA LEI N. 9.504, DE 30/09/97 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na: a) a preliminar de perda do objeto da demanda e, b) a (i)legitimidade da supressão de gratificação de produtividade pela Portaria n° 636/2020. 2.
Não há que se falar em perda do objeto da demanda, se houve impacto na verba remuneratória da parte autora, inclusive com reflexos retroativos. 3. "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito..." (artigo 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 30/09/97). 4.
A supressão da Gratificação de Produtividade, realizada pela Portaria n° 636, de 17/09/2020, assinada pelo Prefeito Municipal menos de dois (2) meses antes das eleições municipais, está em confronto com o disposto no artigo 73, inc.
V, da Lei n° 9.504, de 30/09/97, o que leva à nulidade do ato praticado e faz surgir o direito do servidor de receber as verbas que foram suprimidas indevidamente. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803466-70.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Rufino da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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