TJMS - 0802128-85.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802128-85.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Apelada: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL PELO BANCO REQUERIDO - ACOLHIDA - DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO É NOVA (ART. 435 DO CPC) - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
De acordo com a jurisprudência do STJ, () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 (AgInt no AREsp 1611144/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020), o que não se observou nos autos.
Preliminar acolhida.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se instituição financeira não fez prova cabal da contratação do empréstimo consignado do qual originou os descontos lançados no benefício previdenciário da Requerente.
E configura-se o dano moral pelos próprios descontos indevidos, os quais repercutiram contra seu patrimônio.
Aliás, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado pelo Juízo a quo, se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
De acordo com a Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802128-85.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Apelada: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) À luz do que prelecionam os arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o Banco Requerida para, querendo, manifestar-se acerca da preliminar não conhecimento dos documentos anexados às fls. 271/297, suscitada em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, conclusos. -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:03
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802128-85.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Apelada: Ecilda Miranda Assumpção Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Paulo César Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:16
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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