TJMS - 0821263-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0821263-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Marcel Junio da Silva Souza Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Advogado: Emanuel Alves Cavassa (OAB: 27877/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO MENTAL - AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE NOS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - DISPARIDADE COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME (TEMA 1009 - STF) - SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Não há falar em inadequação da via eleita se a matéria não comporta dilação probatória, sendo aferível por meio das provas colacionadas na inicial, sendo suficientes para serem consideradas prova pré-constituída. 02.
Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado em concurso público, a legitimidade passiva recai também sobre a Banca Examinadora contratada pelo Poder Público para organizar o certame. 02.
Segundo orientação do STF, o exame psicotécnico, além de ter previsão em lei e no edital, bem como, de possibilitar ao candidato a apresentação de recurso, deve se revestir de critérios objetivos de avaliação, a fim de observar a legalidade, bem como, a impessoalidade e a isonomia que devem nortear todos os concursos públicos. 03.
Considerando que, no caso, os motivos apresentados no exame, bem como, na resposta ao recurso se mostram díspares àqueles trazidos no Edital, sendo obscuros e genéricos, há ilegalidade a ser reconhecida e declarada, devendo ser determinada a realização de novo exame, conforme o Tema 1009 do STF (repercussão geral) segundo o qual "caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 04.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares de ausência de prova pré constituída e de ilegitimidade passiva e, no mérito, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator, contra o parecer.
Ausente, justificadamente, a Des.
Jaceguara. -
19/07/2023 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0821263-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Marcel Junio da Silva Souza Advogado: Diego Leandro Cavanhol Monteiro (OAB: 129209/RS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Intime-se o impetrante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a preliminar arguida nas informações (f. 147/162).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0821263-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Marcel Junio da Silva Souza Advogado: Diego Leandro Cavanhol Monteiro (OAB: 129209/RS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0821263-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Marcel Junio da Silva Souza Advogado: Diego Leandro Cavanhol Monteiro (OAB: 129209/RS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrante: Ana Carolina Araújo Nardes Impetrante: Ana Carolina Araújo Nardes Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrante: Antônio Carlos Videira Impetrante: Antônio Carlos Videira Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrante: Renato dos Anjos Garnes Impetrante: Renato dos Anjos Garnes Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrante: Thiago de Sousa Vieira Silva Impetrante: Thiago de Sousa Vieira Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/05/2023.
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11/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
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03/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:29
Declarada incompetência
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26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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20/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:10
INCONSISTENTE
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20/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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