TJMS - 0816702-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
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05/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816702-09.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Vixbot Soluções em Informática Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária – Secretaria Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIFAL - LIMITES DA LIDE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente quando os limites da coisa julgada estão muito bem delineados na fundamentação que elucida o dispositivo.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816702-09.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Vixbot Soluções em Informática Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária – Secretaria Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816702-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vixbot Soluções em Informática Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária – Secretaria Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL (DIFAL) - TEMA N. 1093 DO STF - PEDIDO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL EM 2022 - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de suspensão.
O apelado pleiteia a suspensão do presente processo em virtude da pendência de julgamento conjunto do STF nas ADI's nº 7066, 7070 e 7078.
Todavia, além de inexistir, nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, qualquer determinação para a suspensão de outros processos, o mérito da presente questão está totalmente atrelado ao julgamento do Tema 1093 do STF e respectiva modulação de efeitos, que já teve seu trânsito em julgado, inexistindo razões para a suspensão do presente. 2.
Mérito do Tema nº 1.093.
Eis a tese fixada pelo STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.
O STF, limitou-se a dispor sobre a suspensão de eficácia das normativas locais até a edição da lei complementar federal, não as invalidando, de modo que elas retornaram à regular produção de efeitos observada apenas a anterioridade nonagesimal. 4.
A LC 190, de 04/01/2022 não instituiu ou majorou o tributo, limitando-se instituir normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. 5.
A referida Lei Complementar trouxe disposição legal sujeitando o sujeito ativo da obrigação tributária à anterioridade nonagesimal, não autorizando, todavia, interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816702-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vixbot Soluções em Informática Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária – Secretaria Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816702-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vixbot Soluções em Informática Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária – Secretaria Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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