TJMS - 0812229-75.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812229-75.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Eduardo Antônio Francelino dos Santos Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - MÉRITO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - FERIAS NÃO USUFRUÍDAS - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Não merece amparo a preliminar de prescrição pois, conforme decidido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional para exigir o pagamento de férias vencidas e não gozadas é a data da passagem do autor para a inatividade, eis que constitui o termo a partir do qual não poderá mais gozá-las, e considerando que o recorrido aposentou em 01/06/2017 e ingressou com a presente ação em 28/06/2021, não há que se falar em prescrição. É incontroverso que o Requerente não usufruiu suas férias, referente ao período de 1991/1992, e que se aposentou em 01/06/2017.
Em que pese a legislação estadual não prever a possibilidade de indenização por férias não gozadas, é entendimento dos tribunais superiores o direito de conversão em pecúnia das férias não gozadas. (ARE 662624 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013).
Dessa forma, correta a sentença que determinou o pagamento da indenização para o militar referente aos dias de férias não usufruídos.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 20:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:40
INCONSISTENTE
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12/09/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 03:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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