TJMS - 0810852-35.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810852-35.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrente: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Recorrido: Josiany da Costa Maia Advogado: Tiago Andrin (OAB: 17326B/MS) Recorrido: Tiago Andrin Advogado: Tiago Andrin (OAB: 17326B/MS) Recorrido: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCEDIDO - DIALETICIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES - NÃO CONHECIDA - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - FORTUITO INTERNO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADOS DESPROVIDOS.
Ratifico o recebimento do recurso primevo apenas em seu efeito devolutivo, posto que o efeito suspensivo somente é necessário para evitar dano irreparável à parte, nos moldes do art. 43, da Lei n. 9.099/95, o que não se verifica no caso em tela e, sem razão, portanto, o pedido da empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Não visualizo ofensa à dialeticidade alegada pelos recorridos, porquanto o recorrente APPLE COMPUTER BRASIL LTDA não reprisou, integralmente, os elementos da peça contestatória, mas, sim, apresentou apenas os argumentos que entende pertinentes à modificação do decisum.
Ademais, não houve prejuízo ao exercício de defesa.
Ambos os recorrentes alegam ausência de responsabilidade, tendo por base os argumentos de eventual fraude de terceiro e falha na prestação do serviço, respectivamente.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, pois a cobrança indevida é caso de caracterização de fortuito interno, em inegável risco da atividade consumerista envolvendo transações bancárias realizadas pelas rés, não tendo albergue a tese de excludente de responsabilidade alçada pelas empresas recorrentes.
Se ambos os recorrentes não comprovaram, oportunamente, a legalidade da cobrança por suposta compra de produto, a repetição em dobro é medida que se impõe como consequência lógico-jurídica da cobrança indevida dos valores implicados pelos consumidores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, ambos os recursos desprovidos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:21
INCONSISTENTE
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12/12/2022 04:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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