TJMS - 0810615-40.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810615-40.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Silvio Nogueira de Souza Advogada: Ana Maria dos Santos de Jesus Silva (OAB: 14836/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ADMINISTRATIVO - POLÍCIA MILITAR - LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DIREITO ADQUIRIDO - POSTERIOR EXCLUSÃO "DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR" - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que não se desconsidere as razões apresentadas pelo Estado, o policial militar que deixou de usufruir da licença especial durante a atividade, mesmo que posteriormente venha a ser excluído, faz jus à conversão do benefício em pecúnia, que encontra guarida na Constituição Federal, que afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido (art. 5º XXXVI), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Outrossim, a tese de inconstitucionalidade da norma vigente à época e que previa referida possibilidade de conversão da licença em pecúnia não se sustenta, porquanto o próprio Estado reconheceu referido direito diante dos pagamentos já efetivados .
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 03:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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