TJMS - 0806496-94.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806496-94.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Gs - Frutal - Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda Advogada: Giselli Bompard (OAB: 22542/MS) Recorrido: Rosane Aparecida Brambilla Longhin Advogado: Marcelo Keiiti Matsuguma (OAB: 23167/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO PRAZO - PANDEMIA - LEI 14.010/2020 - PRELIMINAR AFASTADA - CHEQUE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO DEVEDOR - VALOR DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de prejudicial de mérito, porquanto em virtude da Lei Federal n° 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos em razão da pandemia global no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, obstando o reconhecimento da prescrição no presente feito. 2.
Os títulos de créditos são regidos, dentre outros, pelos princípios da literalidade e abstração, de modo que se desvinculam do negócio jurídico que lhes deram origem.
Especificamente quanto ao cheque, a teor do disposto no art. 15, da Lei n. 7.357/85, o seu emitente se responsabiliza pelo pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. 3.
No caso concreto, o réu-recorrente admitiu que contraiu o débito, mas em razão da suposta prestação de serviço defeituosa, anulou a compensação do valor, no entanto, o réu não apresentou provas de suas alegações, motivo que deve ser válida a dívida representada pelo cheque. 4.
Na hipótese, não se aplica o índice de juros a partir da citação. 5.
Em situação semelhante, a 1ª Turma Recursal decidiu nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CAUSA DEBENDI - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA, A CARGO DO DEVEDOR, DESATENDIDO - ART. 373, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.(TJMS.
N/A n. 0803650-62.2017.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 30/06/2021, p: 01/07/2021) Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/02/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 05:41
INCONSISTENTE
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08/11/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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