TJMS - 0806901-33.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:23
Baixa Definitiva
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05/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806901-33.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Gycelda Maria Rosa Ajala Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Embargado: Senda Distribuidora S/A Advogado: José Antônio Martins (OAB: 122535/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - CABÍVEL - ACÓRDÃO REFORMADO - EMBARGOS ACOLHIDOS -
08/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806901-33.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Gycelda Maria Rosa Ajala Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Embargado: Senda Distribuidora S/A Advogado: José Antônio Martins (OAB: 122535/MG)
Vistos.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
16/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 02:54
INCONSISTENTE
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06/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806901-33.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Gycelda Maria Rosa Ajala Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Embargado: Senda Distribuidora S/A Advogado: José Antônio Martins (OAB: 122535/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806901-33.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Gycelda Maria Rosa Ajala Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Recorrido: Senda Distribuidora S/A Advogado: José Antônio Martins (OAB: 122535/MG) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CONSUMIDOR - LIGAÇÕES ABUSIVAS - EXCESSO DEVIDAMENTE COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Extrai-se dos autos que a recorrida logrou êxito em demonstrar o efetivo dano, vez que os contatos realizados pela recorrente se mostraram excessivos e por diferentes telefones.
E embora tenha a autora efetuado diversos bloqueios e feito cadastro junto ao site "Não me pertube", as ligações não cessaram.
Assim, verifica-se que com o excesso de ligações, contra sua vontade, a autora sofreu o abalo de sua tranquilidade, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, sendo passível a indenização por danos morais.
O quantum foi devidamente fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso Desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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