TJMS - 0802822-11.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:26
Baixa Definitiva
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05/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802822-11.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Peterson Borges Correa Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS -
08/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802822-11.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Peterson Borges Correa Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
20/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:42
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802822-11.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Peterson Borges Correa Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802822-11.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Peterson Borges Correa Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra nos autos provas a respeito de eventuais danos morais que a parte recorrente tenha sofrido por ocasião da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito pela parte recorrida, uma vez que, foi juntada gravação pelo requerente, a qual comprova a contratação da prestação de serviço (fls. 95/104).
Outrossim, restou evidente a litigância de má-fé, posto que o autor ajuizou ação, visando a declaração de inexistência de débito originado do contrato com a empresa Calcard, empresa cedente, que havia, de fato, celebrado com o réu.
Assim, ao aduzir na petição inicial o desconhecimento da existência de tal vínculo jurídico e a consequente inexigibilidade das dívidas, o recorrente de fato incorreu nas hipóteses previstas no inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, mostrando-se correta e adequada a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau e demais determinações constantes na sentença recorrida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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