TJMS - 0802869-19.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 17:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2023 17:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/06/2023 11:16 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 11:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 16:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            02/06/2023 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0802869-19.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Vaunencio da Cunha Ramires Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Recorrido: Zelia Maria Pereira Cabral E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. 2.
 
 Colhe-se da sentença (fl. 77): "Sabe-se que relações firmadas sem o mínimo de acuidade e sem que sejam tomados os cuidados de praxe (contrato expresso, pagamentos com recibos, etc.) possuem grandes chances de gerar algum infortúnio e até prejuízos insanáveis. É o risco que se corre pela informalidade".
 
 A dicção extraída do julgado combatido reflete, com claridade ímpar, o contexto dos autos, em que se verifica que o recorrente não produziu mínimas provas acerca de seus alegados direitos, pelo que não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I do CPC). 3.
 
 A ausência de mínimas provas documentais, tais como contratos, recibos de pagamento e similares impossibilita, por completo, o acatamento de qualquer tese exordial, sobretudo porque inexistem outros elementos passíveis de apreciação que não os singelos dizeres do próprio autor, refutados pela recorrida.
 
 Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/06/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 15:34 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            13/02/2023 16:39 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/02/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2022 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2022 02:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/04/2022 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/04/2022 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2022 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2022 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 17:26 Distribuído por sorteio 
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                                            06/04/2022 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2022 08:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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