TJMS - 0802513-87.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2023 17:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/06/2023 01:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 15:04 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/06/2023 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0802513-87.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Delcimar da Silva Borges Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA INDEVIDA - ENVIO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ENTREGA - DÉBITO COMPROVADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
 
 Na situação posta, a requerida-recorrida comprova a legitimidade dos débitos, notadamente relativo à utilização do serviço de cartão de crédito. 3.
 
 Houve pagamento das faturas do cartão por diversos meses, o que corrobora a tese defensiva. 4.
 
 Contexto de análise amplo que legitima, no caso concreto e dadas as peculiaridades próprias, a existência da contratação.
 
 Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/06/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 17:03 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/05/2023 17:03 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            07/02/2023 16:10 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/12/2022 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 02:52 INCONSISTENTE 
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                                            01/11/2022 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/10/2022 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 17:15 Distribuído por sorteio 
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                                            27/10/2022 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 10:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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