TJMS - 0011382-09.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0011382-09.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Yasmim Leão Barros Advogado: Wenderson Braz Gomes (OAB: 60057/DF) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - BINÔMIO REPARAÇÃO/CARÁTER PEDAGÓGICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 2.
In casu, o conjunto probatório dos autos comprova os fatos constitutivos do direito da autora, cujos documentos colacionados demonstram não só o efetivo pagamento da dívida frente ao réu em razão de débito automático (fls. 9-11), como também o registro do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes perpetrado pelo recorrido (fl. 8). 3.
O recorrente, por sua vez, não apresentou fundamentos e provas que infirmassem o contexto supramencionado e, por isso, não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, percebe-se que o banco recorrente, de fato, não procedeu à baixa do nome da recorrida em cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Tal conduta, entretanto, representa descaso/desídia para com o consumidor que, mesmo tendo quitado o valor total do débito existente, continuou sendo considerada inadimplente por quantia indevida. 4.
A negativação indevida gera, por si só, presunção de dano, pois, ter a vinculação de sua identidade ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é proceder que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada. 5.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais à recorrida mostra-se razoável e proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico.
Em situação semelhante, o e.
TJ/MS fixou idêntico valor (TJMS.
N/A n. 0801206-93.2021.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 06/10/2022, p: 14/10/2022)). 6.
Assim, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 01:28
INCONSISTENTE
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31/08/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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