TJMS - 0000434-35.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:52
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000434-35.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marisa Elisete Trintin Boeno Drumond Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - DETRAN - TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - ARTIGO 281, II, DO CTB - NULIDADE DA INFRAÇÃO/PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB (redação vigente à época dos fatos) previa o arquivamento do auto de infração e insubsistência do respectivo registro se não expedida a notificação da autuação dentro de 30 (trinta) dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 2.
In casu, a infração de trânsito ocorreu em 26.12.2018, contudo, a expedição da notificação ocorreu somente em 06.02.2019, ou seja, em prazo superior ao estabelecido na lei, de modo que transcorrido o lapso legal pertinente.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/09/2022 02:40
Confirmada a intimação eletrônica
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23/09/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 04:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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