TJMS - 0001019-48.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001019-48.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Rosemar Narciso Nogueira Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Advogada: Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588A/MS) Recorrido: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CELULAR - VÍCIO - RESTITUIÇÃO - DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Extrai-se dos autos esforços que não extrapolam o necessário para resolução do problema posto, não havendo qualquer comprovação consistente que existam lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório, mas somente meros aborrecimentos.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 05:30
INCONSISTENTE
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09/09/2022 05:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/09/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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