TJMS - 1408510-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:49
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408510-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Guilherme Bueno Oliveira Paciente: Antonio Fabiano Portilho Coene Advogado: Guilherme Bueno Oliveira (OAB: 379945/SP) Advogado: Adrian Alan Francisquini (OAB: 329444/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - REJEIÇÃO - EVASÃO DO REGIME ABERTO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - REEDUCANDO FORAGIDO - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Em que pese haja instrumento próprio para a impugnação das decisões proferidas em sede de execução penal (art. 197, da LEP), em casos excepcionais, em que se verifica a possibilidade de flagrante ilegalidade a ser sanada, é possível a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão domiciliar é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade, o que não se verifica no caso em tela diante da inexistência de prova de que o paciente não possa receber o tratamento necessário intramuros, nos termos do artigo 14 da LEP.
III - Além de o paciente encontrar-se foragido, demonstrando sua falta de sensibilidade com a justiça, o único laudo recente por ele apresentado apenas faz referência ao seu acompanhamento clínico ambulatorial, sem nada mencionar acerca da impossibilidade de tratamento intramuros ou da extrema gravidade da doença.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e denegaram a ordem..
Campo Grande, 30 de junho de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408510-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Guilherme Bueno Oliveira Paciente: Antonio Fabiano Portilho Coene Advogado: Guilherme Bueno Oliveira (OAB: 379945/SP) Advogado: Adrian Alan Francisquini (OAB: 329444/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Antonio Fabiano Portilho Coene, condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9.º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, necessidade de progressão de regime graças a problemas de saúde, necessitando assim de tratamentos médicos especializados.
Sustenta ter se evadido de suas responsabilidades penais pois estava jurado de morte, e em outra ocasião, para que pudesse buscar tratamento médico particular.
Salienta não ter sido condenado por crime hediondo, bem como não ter praticado qualquer outro delito no curso de sua execução, além de ter cumprido mais de 70% da sua pena em regime semiaberto.
Postula, em caráter liminar, a concessão da Prisão Domiciliar. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Em consulta aos autos autos de origem (n.º 0035512-07.2018.8.12.0001), é possível verificar que o paciente, na data de 30/10/2018, evadiu-se do sistema prisional, sendo recapturado em 13/12/2018.
Posteriormente, observa-se que o paciente não retornou à unidade prisional após o decurso do período de tratamento contra dependência química, sendo assim, novamente considerado evadido.
Em relação ao fato de o paciente ser acometido de doença grave, inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos, como o histórico de evasão do paciente, não se verifica constrangimento ilegal em sua manutenção de regime atual, especialmente porque o deferimento da liminar esgotaria o mérito do pedido.
De tal maneira resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408510-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Guilherme Bueno Oliveira Paciente: Antonio Fabiano Portilho Coene Advogado: Guilherme Bueno Oliveira (OAB: 379945/SP) Advogado: Adrian Alan Francisquini (OAB: 329444/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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