TJMS - 0823888-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:51
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823888-47.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Embargada: Patricia Ajala de Jesus Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, tal condição não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embargos não acolhidos. -
01/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:43
INCONSISTENTE
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15/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823888-47.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Embargada: Patricia Ajala de Jesus Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823888-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Patricia Ajala de Jesus Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, discute-se ser cabível ou não a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em razão do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é obrigatório, conforme preconiza o Enunciado n.º 20 do FONAJE ("O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"), sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1.995.
No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, também não tendo apresentado qualquer justificativa idônea a respeito.
Nesse contexto, ainda que tenha requerido a redesignação da audiência ou a extinção do feito, mostra-se imperiosa sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé, haja vista que os pedidos foram manejados após a juntada de documento pela ré, que comprova a existência da relação contratual negada na inicial, evidenciando manifesta litigância de má-fé, o que afasta a incidência do Enunciado n.º 90 do FONAJE.
Como se observa, tal conduta não pode ser aceita pelo Poder Judiciário como regular exercício do direito de ação, pois demandas como a presente se multiplicam e abarrotam o Poder Judiciário, prejudicando sobremaneira os andamentos das demais ações, tudo a demonstrar, isso sim, um abuso no exercício desse direito.
Não é demais ressaltar, que não fosse a diligência da parte contrária na defesa de seus direitos, a autora experimentaria inegável enriquecimento sem causa, o que deve ser combatido com rigor nos processos judiciais.
O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não se vislumbra.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823888-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Patricia Ajala de Jesus Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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